Quero quitar uma dívida antecipadamente, tenho desconto?
Ante a crise financeira que assola o Brasil, muitos consumidores, que possuem condições, resolveram quitar seus débitos antecipadamente, com intuito de não terem maiores problemas com as constantes altas de juros e previsões nada animadoras.
Ocorre que muitos consumidores não sabem que, nos termos do artigo 52, §2º do CDC, os fornecedores de produtos e serviços são obrigados a reduzir proporcionalmente juros e acréscimos, quando o Consumidor promove o pagamento antecipado de uma dívida, conforme abaixo se verifica:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Ressalta-se ainda, que a Resolução 3.516/2007 do Banco Central, também garante ao consumidor o direito de abatimento dos juros referentes às parcelas restantes, bem como estabelece a proibição da cobrança de tarifas em decorrência da liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito.
O que se verifica no dia a dia é que alguns fornecedores, geralmente as Instituições Financeiras, ao confeccionarem os contratos, inserem cláusulas, contrárias a lei, informando que não haverá desconto para a quitação antecipada do saldo devedor.
Destaca-se que tal clausula é nula de pleno direito, além de ser considerada abusiva, razão pela qual o consumidor deve pronunciar-se contrário a ela e requerer o abatimento proporcional quando for efetuar referido pagamento.
Evidente que não são todas as empresas que negam este direito ao consumidor. E dentro desta gama de empresas tem-se, ainda, aquelas que acabam dando um desconto inferior ao realmente devido e/ou cobram ilegalmente uma “taxa” ou “tarifa” para que seja possível a quitação antecipada.
Caso o fornecedor insista em não conceder referido abatimento proporcional, o consumidor deve procurar seus direitos junto ao Banco Central, PROCON e/ou Poder Judiciário.
Preciso destacar aos leitores o seguinte: se você liquidou qualquer dívida antecipadamente, e não teve o abatimento proporcional no preço (desconto), você tem 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento para pedir judicialmente a restituição do que pagou a mais indevidamente.
Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto como consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.
Helena Lariucci – Advogada
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