Afinal… O que é venda casada?
Helena Lariucci – Advogada
Quem nunca passou por situação constrangedora em que foi “obrigado” a pagar por algo que não queria comprar, como por exemplo, ao entrar em uma casa noturna, teve que consumir, pois, referido estabelecimento cobra a famosa: consumação mínima?
Esse artigo tratara sobre o que é a “Venda Casada” e quais atitudes podemos tomar para nos precaver.
A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto/serviço à aquisição de outro produto/serviço, forçando o consumidor a adquirir algo que ele não pretendia comprar. Pode ocorrer venda casada, também, quando o comerciante impõe uma quantidade mínima de produtos/serviço para a compra.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe, expressamente, referida pratica, conforme esclarecido no artigo 39, I: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: … I – condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos\”.
O que o Código de Defesa do Consumidor prescreve é que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir, não devendo arcar com os custos de produtos ou serviços impostos pelo Fornecedor.
Podemos citar 08 casos muito comuns de venda casada que o Consumidor deve ficar de olho e quando constatado, deve denunciar:
- Consumação mínima em casa noturna;
- Financiamento de imóvel, condicionado ao seguro habitacional;
- “Combos” com serviços de TV, Internet e Telefone que não são oferecidos separadamente;
- Compra de um imóvel condicionado ao pagamento da taxa de corretagem;
- Consumação, exclusiva, de produtos vendidos nas entradas das salas de cinemas (REsp 744602 / RJ de1 de Março de 2007, STJ);
- Concessão de Cartão de Crédito associado a seguros ou títulos de capitalização;
- Salões de Festa que condicionam o aluguel do espaço à contratação de serviços de Buffet, fotografias, ou outro serviço;
- Brinquedos com lanches fast-food;
É importante ressaltar ao Consumidor que, se o Fornecedor oferecer os produtos ou serviços de forma separada, mesmo que mais caro, não resta caracterizado a venda casada.
A venda casada é considerada um crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, nos termos da lei 8.137/90, artigo 5º, II e III, o qual atribui pena de detenção, aos infratores que variam de 02 a 05 anos ou multa.
A resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01) em seu art. 17º assim diz: “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
O Consumidor não deve aceitar essa imposição. Devendo primeiramente falar com o gerente ou proprietário do estabelecimento e, se ainda assim for negada a venda do produto, deve denunciar aos Órgãos de Defesa do Consumidor, bem como, se o caso recorrer ao poder judiciário para ter seu direito garantido.
Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.