UBER X Preço Dinâmico
Muito discutido neste final de ano pela imprensa e, sobretudo, pelas redes sociais o serviço de transporte denominado Uber, com seu ‘preço dinâmico’, praticou alguma abusividade???
Para respondermos a esta indagação devemos, primeiramente, analisar nossa legislação, a começar pelo art. 5º, XXXV da Constituição da República que diz: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza….. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Assim, aos que entendem que o consumidor ao optar pelo serviço deve se submeter às regras impostas, sem questionamentos, parte da resposta está contida em nossa Carta Magna e, transcrita acima.
Continuando com o amparo legal ao consumidor que se sentiu lesado, pelo valor do ‘preço dinâmico’ praticado neste final, pelo Uber, temos, também, o Código de Defesa do Consumidor(CDC) que em seu art. 6º, contempla os direitos básicos do consumidor, sobretudo, para o caso específico os incisos II, III, IV e V, que tratam da divulgação e informação adequada do serviço, bem como da proteção a cláusulas abusivas e a transparência na prestação do serviço.
Ao tratar das práticas abusivas o CDC diz: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Amparado por nossa moderna legislação, o consumidor pode, dependendo do caso, exigir o direito contido no parágrafo único do art. 42, qual seja: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ainda no campo da proteção da relação de consumo o art. 47, preceitua: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Diante da análise acima, afigura-se completamente desproporcional, e sem qualquer razoabilidade o acréscimo de preço de mais 300% (trezentos por cento) na cobrança, seja qual for à justificativa. Tal vedação encontra-se ainda no “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Evidencie-se que o objetivo do aplicativo é oferecer uma alternativa a outros serviços de transporte, como taxi, por isso impor um preço abusivo e em desequilíbrio com o mercado é ser desleal com o consumidor, pois, a alegação de livre comércio só se sustenta se respeitado a nossa lei consumerista. Quando o Uber decidiu entrar no mercado de serviços, imediatamente se submete a nossa legislação.
Tudo tem limites, inclusive a liberdade contratual, se não fosse assim o judiciário não anularia centenas de cláusulas abusivas, diariamente.
Portanto, caro consumidor, se você foi ‘vítima’ da cobrança desproporcional do ‘preço dinâmico’ praticado pelo Uber, procure seus direitos.
Feliz 2016!!
Ildecer Amorim