Fato x Vicio do Produto e Serviço
Helena Lariucci – Advogada
Muitos consumidores, e até mesmo alguns juízes e tribunais, ainda, confundem o fato e o vício do produto ou do serviço, no momento de decidirem sobre a responsabilidade solidária…
Para distingui-los necessário se faz entender os seus significados. O fato do produto ou do serviço ocorrerá sempre que o ‘defeito’, além de causar dano material ao consumidor, causa dano, também, a sua saúde física ou emocional, ou seja, o ocorrido não atinge somente o produto ou o serviço, mas, também, a pessoa do consumidor.
Através de exemplos é possível entender melhor. Fato do produto: os telefones celulares cujas baterias explodem, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.; Fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.
Já o Vício do Produto ou do Serviço, ocorrerá quando o ‘defeito’ causar dano meramente material, ou seja, existe apenas um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema atinge somente o produto ou o serviço.
Aqui, também, para melhor compreensão cabe alguns exemplos. Vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.; Vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.
Feitos esses esclarecimentos, vejamos como não confundir os sujeitos responsáveis pelas indenizações, primeiramente, decorrentes do Fato do Produto ou do Serviço: a solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, quais sejam: fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante só responde se não for possível identificar nenhum dos sujeitos citados, ou se não acondicionar corretamente, os produtos perecíveis. Por fim, os causados Por vício do Produto ou do Serviço: neste caso a responsabilidade solidária atinge todos os partícipes da cadeia produtiva e comercial, como determinado no art. 18 do CDC.
Portanto, o que não se pode esquecer é: fato do produto ou serviço causa dano material e físico e/ou psíquico e responde o fabricante, produtor, construtor e importador. Vício do Produto ou Serviço causa dano somente no bem e respondem todos os fornecedores.
Feitos esses esclarecimentos, sempre que tiver qualquer dano decorrente de fato ou vício do produto e serviço, procure um advogado para não correr o risco de perder a ação, por demandar contra quem não tem legitimidade. Por incrível que possa parecer muitos estudiosos do direito confundem essa responsabilidade solidariedade.