É possível a perda do mandato em razão da compra de votos?
Helena Lariucci – Advogada
Essa semana a população brasileira se deparou com uma situação inédita, até então, no Brasil: um Governador e seu vice, tiveram seus mandados cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral em razão da captação irregular de sufrágio, ou seja: compra de votos.
Neste artigo, a intenção é esclarecer aos leitores o que pode ser considerado como “compra de votos”, quais as consequências e como funciona o processo judicial, que pode culminar com a perda do mandado.
A legislação brasileira, é veementemente contra a compra de votos, haja vista defender a moralidade, ética e acima de tudo igualdade entre os participes da eleição.
A captação ilícita de sufrágio, ou como é conhecida: compra de votos é uma prática eleitoral dolosa (intencional) e ilícita, de adquirir votos em troca de bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive empregos, funções públicas, presentes e influências políticas.
Tal conduta está enquadrada como crime eleitoral, no artigo 299 do Código Eleitoral, bem como está descrita na Lei 9.504/1997 em seu artigo 41-A.
Referido artigo descreve que tal conduta é punível com multa de mil a cinquenta mil UFIR(Unidade Fiscal de Referência), além da cassação do registro de candidatura ou diploma (mandado).
Outra inovação que referido artigo trouxe para a legislação brasileira, foi a informação de que tal conduta não precisa ser explicita, bastando a evidencia do dolo nas atitudes do candidato ou seus assessores e interlocutores.
Para exemplificar o que poderia ser considerado como compra de votos, verificando-se que esse ano ocorrerão as eleições municipais, podemos citar os casos mais comuns e que são facilmente identificados como “doação” de materiais de construção, “doação” de roupas e calçados, a entrega de dinheiro, dentre outros.
Todavia, existem aqueles casos que são limiares a legalidade, como por exemplo: a doação de combustível!
Observando-se que a legislação brasileira permite que o candidato custeie, para seus “cabos” eleitorais combustível para carreatas, ou mesmo para transporte de material ou visitas a eleitores, muitos candidatos mau intencionados, acabam “doando” combustível com a finalidade de comprar os votos.
Mas como perceber a diferença? Simples: basta observar o comportamento do eleitor quando for buscar referida “doação”. Se os eleitores estiverem saindo com galões de combustível, levando os parentes para buscar também, existirão os indícios de dolo para finalidade de comprar votos.
Quando há tal constatação, o Partido Político, o Candidato, o Ministério Público ou a Coligação, poderão apresentar uma representação contra o candidato infrator, diretamente no Tribunal Regional Eleitoral da região, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, além de pedir abertura de investigação judicial para apurar a ilicitude do Candidato Infrator.
Após toda a apuração e o devido processo legal, o Tribunal Regional Eleitoral, caso a eleição não tenha ocorrido cassará o registro de candidatura, ou seja, aquele ofensor não poderá continuar a campanha, deixando de ser candidato, pois tornar-se-ia inelegível.
Caso o candidato tenha ganho a eleição e tenha sido empossado, como no caso do Governador do Amazonas, o TRE cassará o mandado (diploma) além de determinar que o mesmo pague multa cujo mínimo é mil UFIR, podendo chegar até o montante de cinquenta mil UFIR.
No caso do Governador do Amazonas, as provas eram contundentes da compra dos votos, haja vista que existiam até recibos, todavia, como a decisão do TRE não transitou em julgado, ou seja, é passível de apresentação de Recurso, bem como ante a Lei da “mini” reforma eleitoral de 2015, há o efeito suspensivo nos Recurso apresentados.
Ou seja, o Governador do Amazonas, José Melo, continuará no cargo de Governador, até que tal decisão transite em julgado.