Enfim…… Férias!

Helena Lariucci – Advogada

helena@lariucci.com.br

Finalmente chegaram as férias escolares! Muitos pais optam por tirar suas férias do trabalho coincidindo com as férias escolares de seus filhos. Neste artigo informaremos aos consumidores quais seus direitos em viagens, quando enfrentarem problemas com companhias aéreas, tais como: overbooking, atrasos nos voos, desvio ou extravio/furto de bagagens.

O OVERBOOKING acontece quando as empresas aéreas vendem mais passagens do que há lugares disponíveis no avião, ou seja, o avião não poderá transportar todos os consumidores que adquiriram as passagens aéreas. Caso isso ocorra, os consumidores que não embarcarem tem direito a receber da companhia aérea: alimentação, hospedagem, endosso do bilhete por outra companhia (outra condução). Ou ainda, desistir da viagem e ter o valor do bilhete reembolsado integralmente.

Caso existam atrasos no voo, o Consumidor deve ser assistido pela Companhia aérea, a qual é obrigada a fornecer toda a assistência necessária ao mesmo, citadas acima, independentemente de ter responsabilidade ou não, pelo atraso. É obrigação das Empresas Aéreas, ainda, manterem os consumidores/passageiros informados sobre os motivos dos atrasos e as previsões de decolagem.

Outro problema muito comum e que pode “estragar” as férias dos consumidores, é quando ocorre o extravio, furto ou danos nas bagagens. Nesses casos, a empresa aérea tem a obrigação de pagar INTEGRALMENTE, por tais danos, independentemente, do valor.

É importante que o Consumidor tenha ciência que artigos/objetos de valor devem ser levados na bagagem de mão. Caso não seja possível, é importante que o Consumidor/passageiro preencha uma declaração, em duas vias, de todos os itens contidos na bagagem e pedir para a companhia recebê-la. Lembre-se: a companhia aérea não pode se recusar a receber e assinar referida declaração, sendo que tal documento é uma importante prova em caso de algum infortúnio.

O Consumidor deve registrar IMEDIATAMENTE, POR ESCRITO, reclamação no balcão da companhia aérea, ao perceber que a bagagem foi extraviada, furtada ou danificada. Ao contrário do que muitos consumidores pensam, o passageiro NÃO perde o direito de reivindicar seus direitos ao deixar a área de desembarque ou saguão do aeroporto. De acordo com a ANAC, o viajante tem um prazo de 15 (quinze) dias para reclamar de bagagens extraviadas e 07 (sete) dias para malas danificadas ou com artigos furtados.

Em casos de bagagem extraviada, a empresa aérea tem prazo de 30 (trinta) dias em voos nacionais e 21 (vinte e um) dias em voos internacionais, para entregá-la no endereço indicado pelo consumidor/passageiro. Caso a companhia aérea não cumpra o prazo, ela deverá indeniza-lo.

Já em casos de furtos de bagagens, ou de objetos de seu interior, além de comunicação feita diretamente à empresa aérea, o Consumidor deve registrar Ocorrência junto à Polícia, a qual é a autoridade competente para averiguar o fato.

Vale lembrar que nenhuma das reclamações deve ser feita, apenas, verbalmente. É importante que o Consumidor se resguarde com toda documentação comprobatória, mas se não houver outra alternativa, e a reclamação tiver que ser feita por telefone,  o consumidor deve anotar a data, horário, nome do funcionário e protocolo da reclamação.

Se houver o extravio ou furto das bagagens e o Consumidor necessite comprar roupas e/ou outros objetos, ele deve guardar TODOS os comprovantes/notas fiscais, para solicitar o ressarcimento pela empresa aérea.

Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor determina que o passageiro seja indenizado conforme seu prejuízo material e/ou moral.

Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.