Se beber, não dirija
Quem dirige embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida e acidentes. A embriaguez agrava o risco do seguro. …
Os Tribunais entendem que a regra é muito clara: “se beber, não dirija”.
A lógica da agravante do risco se respalda no princípio de que segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé. A seguradora não pode suportar riscos de fato, ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.
A seguradora, no entanto, deve provar que o acidente se deu devido à embriaguez, somente nestes casos é que o Judiciário entende ser possível o prestador do serviço negar a cobertura. Isto deve constar no contrato de forma clara, mas a contratada somente poderá invocar esta cláusula restritiva se a embriaguez tiver sido fator determinante do acidente.
Ao dirigir embriagado o motorista tem conhecimento de que seus reflexos são afetados pelo álcool, e que está mais propenso a se envolver em acidentes, daí que perde o direito de receber o seguro. Ninguém tem autorização para dirigir embriagado. Desse modo, resta claro que se houver uma conduta direta e intencional do segurado que importe no agravamento do risco da apólice, e influa decisivamente na ocorrência do sinistro, é justa a invocação da cláusula contratual pela Seguradora, que lhe permite eximir-se do pagamento da cobertura securitária.
Insista-se que a conclusão deve ser inequívoca de que o acidente ocorreu, principalmente, em função da incapacidade do segurado de manter o controle sobre o seu veículo, em razão de seu estado de embriaguez, o qual, afeta a coordenação motora, a acuidade visual e outros atributos psicomotores do motorista, e fazem com que este se torne incapaz de tal prática.
O segurado, portanto, ao dirigir embriagado incrementa de forma unilateral o risco contratado, o que permite reconhecer a validade da cláusula que exclui a cobertura no caso de o condutor do veículo estar sob embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, tornando legítima a negativa da cobertura securitária pelo segurador.
Feliz folia, e ‘se for beber não dirija’!
Qualquer dúvida consulte um advogado.
Ildecer Amorim