É legal a imposição de parto normal à consumidora gestante?
Helena Lariucci – Advogada
Durante esse mês de julho de 2015 surgiram muitas dúvidas e questionamentos acerca da aplicação da resolução 368/2015 da ANS, pois em um primeiro momento entendeu-se que o parto normal passaria a ser obrigatório, retirando-se da consumidora gestante a opção de escolha de parto.
Todavia, ao se fazer uma analise mais profunda em referida resolução, tem-se que a mesma estabelece normas para estímulo do parto normal e a consequente redução de cesarianas eletivas, ou seja, aquelas consideradas desnecessárias na saúde suplementar (planos de saúde).
A principal dúvida das grávidas consumidoras clientes de planos de saúde é: se eu escolher fazer uma cesariana, meu plano de saúde é obrigado a cobrir as despesas?
A resposta é SIM. A consumidora gestante tem o direito de escolha acerca da forma de parto. Todavia, após a referida resolução, é solicitado que a mesma assine um termo de consentimento sobre os riscos da cirurgia, sendo que a ideia da ANS com a Resolução 368/2015 é aumentar a informação para a gestante, a qual poderá tomar essa decisão de forma consciente dos riscos que tanto ela quanto o bebe, correm.
É imperioso destacar que a consumidora gestante cliente de plano de saúde, já paga a mensalidade daquele plano, não podendo lhe ser negado o direito de escolha, que é garantido pela Constituição Brasileira e se sobrepõe a qualquer resolução editada por agências reguladoras.
Ademais, a relação existente entre plano de saúde e sua cliente gestante é uma relação de consumo, havendo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Então questiona-se: é legal a imposição de tipo de parto normal á consumidora gestante?
Inicialmente é imperioso destacar que os direitos e garantias do cidadão brasileiro estão elencados na Constituição Federal, em seu artigo 5º que assim o diz: “Art 5º… II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; …”
Tem-se que não existe lei que determine a obrigatoriedade do parto normal a qualquer mulher, tampouco aquela consumidora que optou por contratar um plano de saúde que possui cobertura para parto cesariano.
Ademais o próprio Código de Defesa do Consumidor trata em seu artigo 6º sobre os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destacam: a proteção à saúde e vida, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Cabe ao consumidor à escolha da aquisição do produto ou serviço através das informações prestadas acerca dos riscos que os mesmos apresentam.
Acreditamos que a decisão acerca da forma do parto deve ser feita entre o profissional médico e a gestante, devendo haver respeito pela decisão e vontade da consumidora.
Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.